Pantaneiros do Carvao

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ESTATUTO

JEEP CLUB PANTANEIROS DO CARVÃO
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO

Art. 1º. Jeep Club Pantaneiros do Carvão, é uma sociedade civil, cuja personalidade jurídica é própria, sem finalidade econômica, política ou religiosa, e que não remunera seus associados e não respondem por quaisquer obrigações que a sociedade assumir, regendo-se por este Estatuto e pelas Leis 10.406/2002 e 11.127/2005, e outras Leis que porventura lhe seja aplicável, fundado em 08 (oito) de março de 2004.

Art. 2º. O objetivo da sociedade é congregar, proprietários de veículos "OFF ROAD - 4X4" e do jeep, o veículo mais útil até hoje fabricado, preservando e conservando-o como símbolo de uma época na história de um veículo que cumpre todas as tarefas solicitadas.

Art. 3º. A sede social e seu foro jurídico estão localizados na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, e sua duração é por tempo indeterminado.

CAPITULO II
FINALIDADES

Art. 4º. As finalidades propostas pelo JEEP CLUB PANTANEIROS DO CARVÃO, além do que diz no artigo I do capítulo I, são realizações de eventos, sendo organizados pelos associados.

Art. 5º. A sociedade cumprirá os seus objetivos através de sua DIRETORIA, CONSELHO FISCAL, e tantas DIVISÕES ou COMISSÕES, quantos forem os serviços considerados necessários e de utilidade para diretoria e quadro associativo.

§ 1º As transformações e regulamentação de divisões e comissões estruturadas em consonância as disposições deste estatuto, caberá a DIRETORIA , ao referendum do Conselho Fiscal.

§ 2º Nas alterações inclui-se a congregação de outros veículos tracionados ou de outra espécie semelhante.

Art. 6º. O JEEP CLUB PANTANEIROS DO CARVÃO, poderá sofrer transformações ou a sua dissolução desde que (2/3) dois terços de seus sócios assim decidam em Assembléia Geral Extraordinária e estejam com as suas obrigações para com a sociedade.

CAPITULO III
CONSTITUIÇÃO DO QUADRO SOCIAL

Art. 7º. A Sociedade manterá, em caráter permanente, as seguintes categorias de sócios:

a) Sócios Fundadores;
b) Sócios Contribuintes;

§ 1º São sócios fundadores os que assinaram a ata de constituição da sociedade, nominados no anexo I do presente estatuto;

§ 2º São sócios contribuintes aqueles que cumprirem as exigências e tiverem sua proposta de SÓCIO CONTRIBUINTE aceita em reunião de Diretoria;

§ 3º São considerados DEPENDENTES o cônjuge e filhos menores de 18 (dezoito) anos.

CAPÍTULO IV
TÍTULO DE PROPRIEDADE

Art. 8º. O valor do Título será estipulado em Assembléia Geral.

Art. 9º. A DIRETORIA estabelecerá forma de pagamento do TÍTULO.

Art. 10. A sociedade terá prioridade na aquisição dos Títulos de Propriedade.

CAPÍTULO V
ADMISSÃO DOS SÓCIOS

Art. 11. Aquele que apresentar proposta para ser admitido como sócio, será submetido à avaliação da Diretoria, e só poderá ser aceito com unanimidade da Diretoria, caso algum membro desta votar contra o ingresso proposto, deverá justificar por escrito o seu parecer.

Art 12. Antes de submeter à apreciação da proposta o candidato deverá receber esclarecimentos sobre os estatutos do clube, condições de pagamento da “jóia” de admissão, mensalidades e outras obrigações estabelecidas no Estatuto.

Art. 13. O candidato aprovado ou recusado receberá a decisão da Diretoria por escrito com recibo de ciente.

Art. 14. O candidato aprovado deverá cumprir as determinações da Diretoria no tocante a documentação para sua admissão no prazo máximo (15) quinze dias. Caso contrário, será considerado nula a sua aprovação, e em conseqüência, recusado.

Art. 15. O associado que pedir seu desligamento ou for excluído pelo não cumprimento do ESTATUTO poderá apresentar nova proposta de admissão, submetendo-se a todas exigências previstas para a ADMISSÃO DE SÓCIOS, desde que não tenha cometido falta grave, caso em que deverá ser submetido seu reingresso em Assembléia.

Parágrafo Único. Se o sócio deixar de pagar as contribuições por (03) três meses consecutivos, será notificado a faze-lo no prazo de (15) quinze dias, findo os quais será automaticamente excluído.

CAPÍTULO VI
DA JÓIA – TAXA DE MANUTENÇÃO – TÍTULO PATRIMONIAL

Art. 16. Para ter direito a ingressar na Sociedade, após aprovação da Diretoria, e cumpridas todas as exigências com relação à documentação necessária a sua admissão, o proponente deverá pagar a jóia estipulada ou o título patrimonial no prazo e condições estipulados pela Diretoria, contados a partir da ciência de sua aprovação.

Art. 17. Compete ao sócio o pagamento da taxa de manutenção mensal e demais despesas aprovadas pela Diretoria.

Art. 18. O valor da jóia e da taxa de manutenção serão estabelecidos pela Diretoria e conselho fiscal.

Art. 19. O valor dos Títulos Patrimoniais serão fixados por assembléia geral e serão emitidos pela sociedade sempre que houver necessidade de compra de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
(FUNDADORES E CONTRIBUINTES)

Art. 20. São direitos essenciais dos sócios em geral, além de outros assegurados pela lei e por este Estatuto:

a) Participar das Assembléias Gerais, das reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal, com direito de apresentar e discutir os assuntos em pauta;

b) Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, desde que esteja em dia com as obrigações na tesouraria do clube;

c) Freqüentar a sede social e demais dependências do clube com sua família e comparecer às promoções esportivas e recreativas promovidas ou apoiadas pela sociedade;

d) Representar a Diretoria contra sócio que praticar ato anti-social ou antidesportivo;

e) Usar decalques e placas do clube nos veículos e demais distintivos;

f) Obter dispensa de compromisso desportivo assumido com a sociedade, mediante prévia e fundamentada solicitação escrita;

g) Apresentar sugestões que visem aprimorar e desenvolver as atividades sociais.

Art. 21. Os sócios poderão trazer convidados às dependências do Clube, respeitando as determinações do regulamento interno e dos Estatutos, responsabilizando-se pelas infrações estatutárias e regulamentarias, cometidas por seus respectivos convidados.

CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 22. São deveres de todos os sócios, em geral, além de outros previstos na Lei e neste Estatuto:

a) Cumprir com todo rigor as disposições deste Estatuto, bem como os regulamentos internos e os estabelecidos para determinados eventos;

b) Comparecer às solenidades cívicas promovidas ou apoiadas pela sociedade;

c) Envidar esforços pela harmonia entre os sócios;

d) Satisfazer pontualmente as obrigações pecuniárias assumidas com a sociedade e as demais despesas aprovadas pela Diretoria;

e) Aceitar as decisões da Diretoria, bem como levar a seu conhecimento quaisquer irregularidades que possam prejudicar a sociedade;

f) Servir com lealdade à sociedade;

g) Colaborar com a Diretoria em benefício da sociedade;

h) Abster-se de manifestações de cunho político, religioso, etc. nas dependências da sociedade;

Art. 23. Consideram-se integrantes da família de sócio para efeito dos artigos 20 e seguintes, deste Estatuto, aqueles apresentados na proposta de admissão.

CAPÍTULO IX
DOS ENCARGOS DOS SÓCIOS

Art. 24. Todos os demais sócios são obrigados ao pagamento de uma taxa de manutenção do Clube e demais prestações de serviços pagas mensalmente, cujo valor será fixado pela diretoria e poderá ser corrigido, pela mesma forma, de acordo com as necessidades do Clube.

CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES

Art. 25. Os sócios que infringirem as disposições deste Estatuto estarão sujeitos as seguintes penalidades:

I - Advertência verbal;

II - Advertência por escrito;

III - Suspensão;

IV - Desligamento do quadro social.

§ 1° É competência da Diretoria aplicar aos sócios de qualquer categoria, as penas de advertência verbal, escrita e de suspensão dos direitos por até um (01) ano.

§ 2° Compete exclusivamente à Assembléia Geral, mediante proposta da diretoria, aplicar aos sócios a pena de exclusão.

Art. 26. Será punido com pena de Advertência Verbal ou por Escrito o sócio que culposamente infringir as normas disciplinares do Clube.

Art. 27. Será punido com pena de Suspensão o sócio que:

I – Reincidir nas penas previstas no artigo anterior;

II - Infringir qualquer disposição estatuária, regimento interno ou resolução da Diretoria;

III - Tiver procedimento indecoroso e atentatório dentro das dependências da Sociedade ou suas dependências;

IV - Desrespeitar os membros da Diretoria ou outros órgãos da sociedade;

V - Agir com deslealdade nas competições esportivas promovidas ou apoiadas pela sociedade;

VI - Promover a discórdia entre os associados;

VII - Criticar com sensacionalismo fatos desportivos pendentes de julgamento pela Diretoria ou por outro órgão da sociedade.

Art. 28. Será punido com Desligamento do Quadro Social o sócio que:

I - Demonstrar mau comportamento, tornar-se indígno ou prejudicial ao quadro social, ou que venha a ser condenado criminalmente por sentença transitada em julgado;

II - Que no exercício de cargo de confiança, venha a desviar receitas, bens móveis ou imóveis de propriedade do clube;

III - Não pagar durante 03 (três) meses consecutivos as mensalidades devidas ou que não satisfizer pontualmente as obrigações pecuniárias assumidas com a sociedade;

IV – Reincidirem na prática de atos lesivos à reputação da sociedade;

V - Reincidirem na prática de faltas que já acarretaram por 2 (duas) vezes sua suspensão.

§ 1º O processo de exclusão do sócio só será possível havendo justa causa. A justa causa compreende qualquer das faltas elencadas neste Artigo, cabendo a notificação via A.R. para o sócio em processo, lhe concedendo 10 dias para apresentar defesa escrita à Diretoria.

§ 2º Após a apresentação da defesa, o sócio em processo terá cinco dias para opor recurso, encaminhado ao Conselho Fiscal, que deliberará, encaminhando o veredicto para a Diretoria com suas razões.

§ 3º A Diretoria tendo em mãos a documentação referente a exclusão do sócio infrator, convocará Assembléia Geral exclusivamente para este fim.

§ 4º A pena de desligamento do quadro social será aplicada pela Assembléia Geral, por decisão da maioria dos votantes presentes.

§ 5º A Assembléia Geral se reunirá para os fins do que trata o parágrafo anterior, no prazo de (15) quinze dias contados da data de Notificação Extrajudicial da acusação dirigida ao sócio infrator. Ao sócio será facultada a defesa verbal, que será reduzida a termo, ou por escrito. O sócio será comunicado via correio da data e hora da Assembléia Geral. O não comparecimento do sócio infrator, será considerado como o reconhecimento da acusação.

Art. 29. O sócio desligado do quadro social por penalidade no artigo 28, não poderá reingressar no Clube.

Art. 30. As penalidades previstas neste capítulo, aplicadas também aos dependentes dos associados e na mesma graduação.

Art. 31. Da aplicação da pena prevista no art. 28, não caberá recurso.

CAPÍTULO XI
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 32. A Assembléia Geral convocada e instalada de acordo com o presente Estatuto, tem poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções que julgar conveniente à sua defesa e desenvolvimento.

Art. 33. Compete privativamente a Assembléia Geral:

I - Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, sempre na primeira quinzena do mês de março, pelo período de (02) dois anos, permitida a reeleição por mais um biênio;

II – Decidir sobre a reforma do estatuto;

III – Aprovar o regimento interno do Clube;

IV - Reunir-se extraordinariamente para fins do art. 6º. deste estatuto;

V - Reunir-se anualmente na primeira quinzena do mês de março, para aprovar ou rejeitar as contas ou balanços aprovados pelo Conselho Fiscal e apreciar o relatório anual da diretoria;

VI - Apreciar todo e qualquer assunto de interesse do Clube;

VII – Eleger ou destituir, a qualquer tempo, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

VIII - Estipular o valor da jóia e anuidade a ser cobrada dos sócios;

IX - Aplicar aos sócios infratores, a pena de exclusão do quadro social, após o devido processo legal;

X - Fixar a orientação geral das atividades da sociedade;

XI - Autorizar a dissolução, liquidação e extinção da sociedade, e nomear o liquidante.

§ 1º Para as deliberações a que se referem as alíneas “I”, “VII” e “IX”, é exigido a deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto.

Art. 34. Qualquer Assembléia Geral, instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos sócios e em segunda convocação, (30) trinta minutos após, com qualquer número, e deliberará por maioria dos sócios presentes.

Art. 35. A Assembléia Geral geralmente será convocada pelo Presidente da sociedade, podendo também ser convocada:

a) Pelo Conselho Fiscal, no caso de serem constatadas graves irregularidades na administração financeira e ou patrimonial da sociedade;

b) Por um grupo de no mínimo 1/5 (um quinto) dos sócios, quando os administradores não atenderem, no prazo de 08 (oito) dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado com indicação das matérias a serem tratadas.

Art. 36. A convocação da Assembléia Geral será feita através de anúncio publicado uma vez em jornal de Criciúma-SC, com antecedência mínima de 08 (oito) dias. Simultaneamente, cópias do anúncio de convocação serão apostas na sede social, em lugar que proporcione fácil visibilidade, e também poderão ser enviadas pelo correio (porte simples) aos sócios em geral.

Art. 37. Independentemente das formalidades previstas no artigo antecedente, será considerada regular a Assembléia Geral a que comparecerem todos os sócios; suprir-se-á a publicação em jornal pela notificação pessoal protocolada de todos os sócios.

Art. 38. Dos trabalhos e deliberações da Assembléia Geral será lavrada e assinada a respectiva ata pelos membros da mesa e pelos sócios presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na Assembléia e seu registro no Cartório de Títulos e Documentos.

Art. 39. A Assembléia Geral é Ordinária quando tem por objeto tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras da sociedade; Eleitoral, quando tem por finalidade eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal; e Extraordinária nos demais casos.

Art. 40. A Assembléia Geral Ordinária e a Assembléia Geral Extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora e instrumentadas em ata única.

Art. 41. Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos por mesa composta de Presidente e Secretário, escolhidos dentre os sócios presentes.

Art. 42. A Assembléia Geral Ordinária será realizada no primeiro trimestre de cada ano para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras da sociedade.

Parágrafo único - Na Assembléia Geral Ordinária os administradores da sociedade não tem direito a voto.

Art. 43. A Assembléia Geral Eleitoral realizar-se-á bienalmente para eleger os administradores e fiscais da sociedade, e deverá ser convocada pelo Presidente até 08 (oito) dias antes do final dos respectivos mandatos.

§ 1º São inelegíveis para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, sócios que:

a) Estejam em débito com a sociedade;

b) Sejam dirigentes de outras entidades esportivas, públicas ou privadas;

c) Estejam cumprindo penalidades impostas pelos órgãos administrativos da sociedade.

§ 2° As chapas eleitorais deverão ser inscritas no mínimo 10 (dez) dias antes da data da realização da Assembléia Geral Eleitoral, cabendo à secretaria registrá-las depois de excluir candidaturas que, nos termos deste Estatuto, se encontrem em condições de inelegibilidade.

§ 3° A eleição, mediante voto secreto, será realizada no período das 19:00 às 21:00 horas. Os votos serão depositados em urnas receptoras instaladas na sede social, depois de postos em envelopes rubricados pelo Presidente da mesa receptora e por dois escrutinadores, escolhidos dentre os sócios presentes e não postulantes a cargos eletivos.

§ 4° Finda a votação, será realizada a apuração dos votos. Os eleitos serão como tais proclamados pelo Presidente da Assembléia Geral Eleitoral, perante a qual serão imediatamente empossados nos seus cargos.

CAPÍTULO XII
DA DIRETORIA

Art. 44. A Diretoria do clube será eleita por Assembléia Geral e a duração do seu mandato, é de (02) dois anos, sem remuneração, permitida a reeleição por mais um biênio, sendo constituída por Presidente; Vice-Presidente; 1º Secretário; 2º Secretário; 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, todos devidamente individualizados no anexo I do presente Estatuto.

Art. 45. A Diretoria terá as seguintes incumbências:

I - Administrar o Clube, zelando pelos seus interesses;

II - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, do Regimento interno, as suas próprias deliberações e as das Assembléias Gerais;

III - Decretar e tornar efetivas as penalidades de sua atribuição;
Resolver os casos omissos do Estatuto ou do Regimento interno;

IV - Apresentar anualmente à Assembléia Geral relatório das atividades da sociedade no Exercício Anterior, com a devida prestação de contas, após o parecer do Conselho Fiscal.

V - Nomear e dispensar empregados;

VI - Autorizar a filiação da sociedade às outras entidades desportivas públicas ou privadas.

Art. 46. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente duas vez por mês e extraordinariamente a qualquer tempo, quando os interesses sociais o exigirem ou mediante requerimento fundamentado de qualquer um dos seus membros ou de grupo constituído por no mínimo 1/5 (um quinto) dos sócios. As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente.

§ 1º As reuniões da Diretoria somente se instalarão com a presença de no mínimo quatro (04) dos seus membros, e a metade dos conselheiros, sendo um deles o Presidente ou o Vice-Presidente, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes;

§ 2º Em suas faltas e impedimentos ocasionais ou temporários os administradores se substituirão reciprocamente, cabendo ao Vice-Presidente substituir o Presidente;

§ 3º Nas deliberações da Diretoria, o Presidente além do voto de quantidade, terá o de qualidade;

§ 4º Ocorrendo a vacância de qualquer um dos cargos da Diretoria, os administradores remanescentes designarão um substituto até a próxima Assembléia Geral, ao qual competirá cumprir o restante do mandato do substituído;

Art. 47. Compete ao PRESIDENTE, além de outros poderes que lhe são concedidos pela lei e pelo presente Estatuto:

I - Representar o Clube em todos os atos sociais, ativa e passivamente, em juizo ou fora dele;

II - Em conjunto com o Tesoureiro, praticar os atos no setor financeiro, contratos, emitir e endossar cheques, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, títulos, ordem de pagamento, bem como todo documento que envolva responsabilidades;

III - Conceder o desligamento de qualquer membro da diretoria, bem como licença aos mesmos, até o prazo de (90) noventa dias, bem como nomear seus substitutos;

IV – Assinar todas as correspondências expedidas pela sociedade;

V - Constituir procuradores em nome da sociedade, em conjunto com o Vice-Presidente;

VI - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros sociais e contábeis e rubricar todas as suas folhas;

VII - Resolver os assuntos de urgência, “ad referendum” da Diretoria ou da Assembléia Geral, conforme o caso;

VIII - Celebrar contratos e convenções, mediante prévia autorização da Diretoria;

IX - Recorrer à Assembléia Geral quando suas resoluções forem desaprovadas pela Diretoria;

X - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;

XI - Praticar em conjunto com os demais diretores, sempre em benefício do Clube, todos os demais atos não previstos neste Estatuto;

Art. 48. Compete ao VICE-PRESIDENTE, além de outros poderes que lhe são atribuidos pela lei e pelo presente Estatuto, substituir o presidente em suas faltas e impedimentos ocasionais ou temporários, cabendo-lhe, ainda, exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria ou pelo Regimento Interno da sociedade.

Art. 49. Compete ao Secretário, pela ordem:

I - Organizar e dirigir a secretaria do Clube;

II - Assinar em conjunto com o Presidente, as carteiras sociais, documentos de identificação dos sócios e convites especiais;

III - Assinar em conjunto com o Presidente, todas as correspondências da sociedade;

IV – Secretariar e lavrar as atas de reuniões, da Diretoria, das Assembléias Gerais, organizar as reuniões, expedir boletins, circulares, comunicados e avisos em geral aos associados ou a quem mais possa interessar.

V – dirigir os serviços da secretaria e ter sob sua guarda a responsabilidade os livros sociais;

VI - organizar e dirigir o arquivo da sociedade;

VII - Apresentar à Diretoria, até o dia dez (10) do mês de janeiro de cada ano, o relatório das atividades da secretaria no ano anterior;

VIII - Substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos ocasionais ou temporários;

IX - Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria ou pelo Regimento Interno da sociedade;

X - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral.

Art. 50. Compete ao Tesoureiro, pela ordem, além de outros poderes lhe conferidos pela lei e pelo presente estatuto:

I - Organizar a tesouraria, a contabilidade, dirigir a arrecadação da sociedade;

II - Assinar em conjunto com o Presidente, os cheques, cautelas, títulos de propriedade, carta de cobrança, ordem de pagamento, e outros documentos de rotina que envolvam responsabilidade da sociedade;

III - Ter sobre sua guarda a responsabilidade dos valores patrimoniais da sociedade, os livros, e documentos contábeis, e os títulos de propriedade dos bens sociais;

IV - Pagar e verificar a exatidão, as despesas autorizadas pelo Presidente;

V - Prestar conta à Diretoria e a Assembléia Geral, mensalmente, e sempre que elas forem solicitadas;

VI - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;

VII - Substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos ocasionais ou temporários.

Art. 51. Compete aos demais Diretores, conforme deliberação da Diretoria:

I - Elaborar a programação desportiva da sociedade, para análise e aprovação da Diretoria;

II - Comparecer a todas as competições desportivas promovidas ou apoiadas pela sociedade;

III - Exercer funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria ou pelo Regimento Interno da sociedade;

IV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral, bem como as disposições deste Estatuto.

CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 52. O Conselho Fiscal será constituído por (03) três membros efetivos e (03) três membros suplentes eleitos em Assembléia Geral, com mandato de (02) dois anos, sendo que 2/3 (dois terços) dos membros efetivos e suplentes será composta de sócios fundadores. Parágrafo Único. O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros efetivos, eleitos pelos seus pares, na primeira reunião que o conselho efetuar.

Art. 53.Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes da sociedade;

II - Apresentar a Assembléia Geral parecer anual sobre movimento econômico financeiro e administrativo da sociedade;

III - Denunciar erros, ou qualquer violação do estatuto, sugerindo medidas e exercer em cada caso função fiscalizadora;

IV - Convocar Assembléia Extraordinária quando houver motivo grave e urgente.

Art. 54. O Conselho Fiscal exercerá livremente os poderes de fiscalização financeira e patrimonial que ora lhe ficam assegurados e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, podendo ser quando necessário, convocando extraordinariamente pela Assembléia Geral, por 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores em dia com a sociedade ou, finalmente por qualquer de seus membros.

§ 1º É vedado aos membros deste conselho, participarem da Diretoria;

§ 2° Os poderes do Conselho Fiscal poderão ser por ele exercidos em qualquer tempo, por sua própria iniciativa;

CAPÍTULO XIV
DAS FINANÇAS DA SOCIEDADE

Art. 55. O movimento financeiro da sociedade pautar-se-á de acordo com sua arrecadação oriunda das taxas, contrato, eventos e doações.

Art. 56. Constituem a receita da Sociedade:

I - As taxas da manutenção e serviços, renda com eventos;

II - Promoção em benefício da sociedade;

III - Serviços prestados pela sociedade aos associados e seus veículos;

IV - Produto da venda de materiais de qualquer natureza;

V - As doações.

Art. 57. Constituem títulos de despesas:

I - Impostos e taxas;

II - Aquisições de materiais de consumo;

III - Custeio de festas e eventos;

IV - A conservação dos bens patrimoniais da sociedade;

V - Os gastos com serviços internos e eventuais de qualquer natureza.

Parágrafo Único As contribuições de benemerência, de qualquer natureza, á custa dos cofres sociais, se farão pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Diretoria, com parecer favorável da Assembléia Geral.

Art. 58. O superávit anual que ocorrer será levado a uma conta especial e aplicado, mediante plano aprovado pela Assembléia Geral, no melhoramento da infraestrutura administrativa e desportiva da sociedade.

CAPÍTULO XV
DO PATRIMÔNIO E DISSOLUÇÃO

Art. 59. O patrimônio da sociedade, será constituído pelos bens móveis, imóveis, direitos, títulos, e saldos que o mesmo possuir, adquiridos por compra ou qualquer outro título.

Art. 60. Em caso de dissolução da sociedade, depois de resgatados os débitos existentes, o saldo em dinheiro que por ventura existir e os bens móveis e imóveis serão doados a uma ou mais entidades de caridade de Criciúma.

Art. 61. A dissolução, liquidação e extinção da sociedade somente ocorrerá:

I - Se constatada a impossibilidade de atingir os seus objetivos;

II - Se incorrer em dificuldades financeiras insuperáveis;

III - Nos casos previstos em lei.

§ 1º É da competência privativa da Assembléia Geral decretar a dissolução, liquidação ou extinção da sociedade, eleger o liquidante e o Conselho Fiscal que deverá funcionar durante o processo liquidatório, e estabelecer o modo de liquidação.

§ 2° A deliberação da Assembléia Geral sobre as matérias previstas no parágrafo antecedente deve, necessariamente, ser aprovada por no mínimo dois terços (2/3) dos sócios. Além da exigência desse “quorum” especial, a Assembléia Geral deve ser convocada especificamente para deliberar sobre a dissolução, liquidação e extinção da sociedade.

CAPÍTULO XVI
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 62. O Regimento interno completará a função e finalidade deste estatuto, regulamentando-o e estabelecendo normas para ordem interna da sociedade e sua fiscalização.

Art. 63. As disposições do regimento interno poderão ser alteradas a critério da Diretoria, e em casos excepcionais ao referendum da Assembléia Geral.

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64. O voto por procuração será admitido quando no instrumento de mandato constarem os poderes específicos para o exercício do voto, sendo vedado aos sócios representar mais do que um associado.

Parágrafo Único: Nos casos de empate na votação para Diretoria ou Conselho Fiscal, o Presidente terá o voto decisivo.

Art. 65. As divergências suscitadas pela interpretação deste Estatuto, serão resolvidas pela diretoria que, não encontrando uma solução pacífica, recorrerá para a Assembléia Geral, cabendo a esse órgão finalmente definir as divergências, por maioria absoluta.

Art. 66. Os cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão exercidos gratuitamente, não tendo os que os exerçam direito a qualquer honorário ou verba de representação.

Art. 67. As atas da reunião da Diretoria, bem como as Assembléias Gerais deverão ser lavradas após as sessões, para aprovação e assinaturas.

Art. 68. Os sócios e os membros da Diretoria não respondem solidariamente pelas obrigações sociais, ressalvada, quanto aos membros da Diretoria, a responsabilidade solidária pelas obrigações sociais decorrentes de excessos de gestão.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. O presente Estatuto entrará em vigor, após cumpridas as formalidades legais e só poderá ser reformado pela Assembléia Extraordinária, convocada especialmente para este fim.

Criciuma, 21 de junho de 2007.

DIRETORIA

Presidente: José Moacir Fabre

Vice Presidente: Denis Médici

1º. Secretário: Evandro Gentil dos Santos

2º. Secretário: Juceli Roberto Bet

1º. Tesoureiro: Marcio Colonetti

2º. Tesoureiro: Renato Cardoso Antunes

CONSELHO FISCAL

1 – Dilson Martinelli

2 - Benjamim Roberto Bussolo

3 - Thomaz Baur

SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL

1 - Marcos José Fernandes

2 - Renato Cardozo Leandro

3 – Alexandre Serafim Gonçalves